Nivaldo Pereira do Nascimento, Advogado

Nivaldo Pereira do Nascimento

Rio de Janeiro (RJ)

Sobre mim

Advogado
Advogado Especialista em Direito Civil e Imobiliário pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Universidade Estácio de Sá, respectivamente. Com ampla experiência ao longo de quase vinte anos atuando nas áreas do Direito Civil, Direito Imobiliário, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor.

Principais áreas de atuação

Direito de Família, 25%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito Previdenciário, 25%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

Direito Civil, 25%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Comentários

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Nivaldo Pereira do Nascimento, Advogado
Nivaldo Pereira do Nascimento
Comentário · há 8 anos
Boa iniciativa e justa decisão.

A justiça e única, e como tal, nesse particular, ainda que os processos que tramitam nos Juizados Especiais, são regidos por lei especial, deixou o legislador uma lacuna que só vem criando dificuldades e conflitos para os operadores do direito desde a promulgação do
Novo Código Civil.

Na minha humilde opinião, a questão da celeridade na tramitação do processo, não está em dois ou poucos mais dias que deixarão de ser contados na constituição do prazo, ao serem excluídos o sabado, domingo e feriado que deixarão de se ser computados na contagem.

Muitos mais dias os autos permanecem paralisados nas estantes das serventias no aguardo de juntadaa e numeração das petições, (o tal processamento), no aguardo das publicações, ou nos gabinetes dos magistrados, no aguardo dos despachos e decisões.

Se bem e honestamente considerarmos as mudanças que tem sido realizadas há muito na legislação processual, sob a alegação de se alcançar a tão prolatadas celeridade, veremos que nada ou quase nada mudou ou tem mudado.

A própria expectativa da chegada do processo eletrônico é prova viva essa assertiva. Quem não fica irritado com um despacho ou uma decisão dada no processo há 30 ou mais dias da distribuição da petição?; quem não fica frustrado com uma sentença que é prolatada há dois ou mais meses do último ato processual?; Quem já não teve depois de distribuir sua petição, passados dois ou mais meses ter que se dirigir ao cartório para saber o que está havendo, e o serventuário dizer que vai mandar para o processamento, ou que vai juntar a petição e vai abrir conclusão?

Isso aqui é Brasil! Não se iludam!

Não serão dois ou três dias a mais na contagem do prazo, que, ressalte-se, não prejudica nenhuma das partes, porque ambas tem osesmis prazos, que influenciarão na celeridade processual. Mas, na minha experiência de mais de vinte anos no mister advocatício, o problema está nas serventias, no tipo de serventuários que temos, nos gabinetes, e porque não dizer, na forma arcaica e ultrapassada de administração da justiça.
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